Código Civil
Um outro argumento que pode ser aduzido para sustentar este entendimento resulta do ponto
4º da Portaria nº 22.869, de 25 de Setembro, que operou a extensão do Código Civil de 1966 às províncias
ultramarinas. Este artigo determina que todas as remissões feitas para o Código Civil de 1867 constantes
de quaisquer preceitos legais devem considerar-se feitas para as disposições do Código Civil de 1966. Assim,
o legislador do novo Código Civil sentiu necessidade de determinar, por via legislativa, que o sentido das
remissões para o Código Civil passava a entender-se para o Código actual, e não para o Código anterior,
embora no momento em que essas normas foram elaboradas a remissão fosse dirigida ao Código de Seabra.
Se não existisse este ponto 4º da Portaria de extensão, as remissões continuariam a considerar-se feitas
para o Código anterior. Do mesmo modo, afigura-se que as remissões do regime da consignação de
rendimentos para a hipoteca continuam a ser para o regime constante do actual Código Civil, ainda que
este tenha sido objecto de revogação pelos Actos Uniformes, pois nada na lei nos diz o contrário e ainda
porque a remissão é uma técnica por meio da qual um certo regime jurídico é apropriado por um outro
instituto, que não é regulado directamente e antes por via da remissão.
Portanto, somos de parecer que o artigo 657º, nº 2 se mantém em vigor, bem como que o texto
do artigo 717º continua a aplicar-se em sede de consignação de rendimentos.
Artigo 658º
(Espécies)
1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante
negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão
do tribunal.
Artigo 659º
(Prazo)
1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos
ou até ao pagamento da dívida garantida.
2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca
excederá o prazo de quinze anos.
Artigo 660º
(Forma. Registo)
1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública
ou testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre
móveis.
2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos
de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e
averbada, nos termos da respectiva legislação.
Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea m) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro
de 1968.
Relativamente ao registo da consignação sobre bens móveis sujeitos a registo, cf. o disposto no
artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo pela Portaria
nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968.
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Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 661º
(Modalidades)
1. Na consignação é possível estipular:
a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;
b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;
c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro,
ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.
2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a
consignação garantir tanto o capital como os juros.
É controversa a questão de saber se a consignação de rendimentos continua a funcionar como
garantia. A concluir-se que deixou de o ser, quando no nº 2 desta disposição se refere se a consignação
garantir tanto o capital como os juros, deve entender-se se a consignação se destinar a facilitar tanto
o cumprimento do capital como dos juros. Sobre esta questão, consultar a anotação da Secção III.
Artigo 662º
(Prestação de contas)
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele
a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância
fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos
previstos no nº 1 do artigo anterior.
Artigo 663º
(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor,
deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e
demais encargos das coisas.
2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando
à garantia.
3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731º.
1. É discutível que a consignação continue a funcionar como causa legítima de preferência
(consultar a anotação da Secção III). A concluir-se que deixou de o ser, quando se estabelece no nº 2
deste artigo que o credor pode renunciar à garantia, deve entender-se que o credor pode renunciar à
consignação de rendimentos enquanto mero acordo que se destina a facilitar o cumprimento duma
obrigação.
2. No que diz respeito ao nº 3 deste artigo 663º, coloca-se um problema idêntico ao analisado
na anotação ao artigo 657º, nº 2. Com efeito, esta disposição remete para uma regra relativa à hipoteca,
cuja vigência não é absolutamente segura em face do Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização
das Garantias. No entanto, pela nossa parte, consideramos que, independentemente de o artigo 731º
ter sido ou não revogado por este Acto Uniforme, tal revogação eventual atinge apenas o artigo 731º
enquanto parte do complexo normativo relativo à hipoteca, mas não abrange este mesmo artigo enquanto
parte do regime jurídico da consignação de rendimentos, por força da remissão feita pelo artigo 663º,
nº 3. Sendo assim, parece de considerar que esta remissão continua a valer, aplicando-se, por força dela,
o conteúdo material do artigo 731º. Efectivamente, a remissão é uma técnica legislativa que permite ao
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