Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
legislador poupar esforços, não tendo que repetir o mesmo regime jurídico a propósito de figuras diferentes.
Assim, basta estabelecer o regime uma única vez e depois remeter para esse mesmo regime sempre que
necessário. A remissão significa que a norma para a qual se remete passa a fazer parte integrante do regime
jurídico dessa figura. Portanto, é possível que uma revogação posterior atinja o regime jurídico a propósito
de uma figura, mas não a propósito de outra; no caso em apreciação, afigura-se possível que o Acto
Uniforme produza a revogação do regime da hipoteca, mas não do regime da consignação de rendimentos,
o qual é constituído pelos artigos 656º e seguintes e pelas normas do regime da hipoteca para o qual
se remete. Sobre esta questão, consultar a anotação ao artigo 657º, nº 2.
Relativo à Organização das Garantias, adoptado em 17 de Abril de 1997 e que entrou em vigor em 1 de
Janeiro de 1998. A análise deste problema não é, no entanto, objecto do presente estudo. Sobre as teses
em confronto no que se refere aos efeitos da adopção de Actos Uniformes no direito interno, consultar
a anotação feita à Secção II (Fiança).
Artigo 664º
(Extinção)
A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas
causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do
artigo 730º.
Artigo 666º
(Noção)
1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos
juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa
móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca,
pertencentes ao devedor ou a terceiro.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o nº 1 do artigo 623º.
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.
O problema que este artigo coloca é idêntico ao tratado nos artigos 657º, nº 2 e 663º, nº 3.
O artigo 664º remete para uma regra da hipoteca, cuja vigência é discutível devido ao Acto Uniforme da
OHADA Relativo à Organização das Garantias. Tal como se fez a propósito daqueles artigos, parece que,
mesmo que se venha a concluir que o disposto no artigo 730º se encontra revogado pelo Acto Uniforme,
tal revogação não afecta a vigência desta norma enquanto parte do tecido normativo da consignação
de rendimentos por força da remissão do artigo 664º, que faz com que o disposto no artigo 730º b) passe
a fazer parte integrante do regime jurídico desta outra figura. Sobre esta questão, consultar a anotação
ao artigo 657º, nº 2.
Artigo 665º
(Remissão)
São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 692º, 694º
a 696º, 701º e 702º.
O artigo 665º remete para o regime da hipoteca quanto às seguintes matérias: indemnização
devida em caso de perda, deterioração ou diminuição de valor da coisa hipotecada; proibição do pacto
comissório; proibição da cláusula de inalienabilidade ou de oneração dos bens hipotecados; indivisibilidade
da hipoteca; substituição ou reforço da hipoteca e seguro da coisa hipotecada.
A vigência destas disposições, situadas em sede de hipoteca, é controvertida em virtude do Acto
Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias. Não obstante, em consonância com as anotações
aos artigos 657º, nº 2, 663º, nº 3 e 664º, parece de concluir que as mesmas se continuam a aplicar à
consignação de rendimentos, pois mesmo que exista revogação do regime da hipoteca pelo Acto Uniforme,
esta revogação não atinge a remissão feita em sede de consignação de rendimentos para esse regime
jurídico. A remissão faz com que a secção relativa à consignação de rendimentos se “aproprie” de algumas
disposições da hipoteca, dispensando uma repetição de regimes jurídicos, pelo que não deve considerar-se
afectada pela revogação da secção que directamente estabelece esse regime. Assim, ainda que se conclua
que o Acto Uniforme produziu a revogação do direito interno, parece que tal revogação será apenas relativa
ao regime jurídico da hipoteca, mantendo-se aplicáveis as regras localizadas pelo legislador no regime da
hipoteca mas aplicáveis por via de remissão a outras figuras. Sobre esta questão, consultar a anotação
ao artigo 657º, nº 2.
SECÇÃO IV
Penhor
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A Secção IV regula o penhor como garantia especial das obrigações. É controversa a questão
de saber se esta secção mantém actualmente a sua vigência, em virtude do Acto Uniforme da OHADA
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 667º
(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)
1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717º.
Artigo 668º
(Regimes especiais)
As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por
lei para certas modalidades de penhor.
SUBSECÇÃO II
Penhor de coisas
Artigo 669º
(Constituição do penhor)
1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de
documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa
atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da
coisa.
Artigo 670º
(Direitos do credor pignoratício)
Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:
a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse,
ainda que seja contra o próprio dono;
b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas
últimas, nos termos do artigo 1273º;
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