Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 682º (Entrega de documentos) O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo. Artigo 683º (Conservação do direito empenhado) O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia. Artigo 684º (Relações entre o obrigado e o credor pignoratício) Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário. Artigo 685º (Cobrança de créditos empenhados) 1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito. 2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado a faculdade de usar da consignação em depósito. 3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente. 4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor. SECÇÃO V Hipoteca O disposto na Secção V, relativa à hipoteca, deve ser concatenado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias. Essa compatibilização não é, porém, objecto do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Sobre as teses em confronto no que se refere aos efeitos da adopção de Actos Uniformes no direito interno, consultar a anotação feita à Secção II (Fiança). SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 686º (Noção) 1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional. Artigo 687º (Registo) A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes. Artigo 688º (Objecto) 1. Só podem ser hipotecados: a) Os prédios rústicos e urbanos; b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos; c) O direito de superfície; d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos; e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores; f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis. 2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente. Artigo 689º (Bens comuns) 1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum. 2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor. Artigo 690º (Bens excluídos) Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa. Artigo 691º (Extensão) 182 A hipoteca abrange: a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 204º; b) As acessões naturais; c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros. 183

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