Código Civil
Artigo 19º
(Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)
O facto de se ter esgotado o período a que se refere o nº 1 do artigo 1854º não impede
que as acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima sejam
propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não tenha caducado antes, em face da
legislação anterior, o direito de as propor.
Artigo 20º
(Filhos adulterinos)
Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, validamente lavrados ao
abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso,
sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.
Artigo 21º
(Tutela e curatela)
As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis
às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e os
curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem
ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
Artigo 22º
(Declaração de nulidade ou anulação de testamento
ou de disposições testamentárias)
Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias
neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou
de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código
Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.
Artigo 23º
(Testamentaria)
As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente à data
da feitura do testamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. – AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ – António de Oliveira Salazar – António Jorge Martins da Mota
Veiga – Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior – João de Matos
Antunes Varela – Ulisses Cruz de Aguiar Cortês – Joaquim da Luz Cunha – Fernando
Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira – Eduardo
de Arantes e Oliveira – Joaquim Moreira da Silva Cunha – Inocêncio Galvão Teles
– José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Carlos Gomes da Silva
Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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Para ser presente à Assembleia Nacional.
Portaria nº 22.869, de 4 de Setembro de 1967
SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL Nº 38,
DE 25 DE SETEMBRO DE 1967
Portaria nº 22.869, de 4 de Setembro de 1967
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Direcção-Geral de Justiça
Com a publicação na metrópole do novo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, torna-se necessária a sua aplicação ao ultramar
português, não só como afirmação política da unidade nacional, mas também pela
conveniência de regular uniformemente as múltiplas relações de direito privado de
todos os portugueses, qualquer que seja o local do território nacional onde se encontrem,
com excepção apenas dos que ainda se regem pelos usos e costumes legalmente
reconhecidos e só na medida em que a lei admite a sua observância. Mas mesmo a estes
o novo Código Civil é aplicável sempre que optem pela lei geral ou quando entrem
em relação com pessoas de diferente estatuto pessoal e não exista lei especial a prevenir
a hipótese, nem tenha sido escolhida outra lei reguladora dessas relações.
Por outro lado, há ainda que ressalvar a diversa legislação privativa de natureza civil
das províncias ultramarinas, quando traduz interesses superiores, situações enraizadas
nas tradições locais ou condicionalismos próprios que convém respeitar.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino, usando da faculdade conferida pelo nº III da base
LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1º – É tornado extensivo às províncias ultramarinas o novo Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966.
2º – 1. O Código Civil entra em vigor em todo o território ultramarino no dia 1 de
Janeiro de 1968, à excepção do disposto nos artigos 1841º a 1850º, que começará a
vigorar somente em 1 de Agosto do mesmo ano.
2. O Código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais
no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 15º e 19º da presente
portaria.
3º – 1. Desde que principie a vigorar o Código Civil, fica revogada toda a legislação
civil relativa às matérias por ele abrangidas.
2. É, porém, ressalvada a legislação privativa de natureza civil, emanada dos órgãos
legislativos metropolitanos ou provinciais, que vigorar em cada província ultramarina.
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