Código Civil
4º – Todas as remissões para o Código Civil de 1867, constantes dos preceitos
legais, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código.
5º – A aplicação das disposições do Código a factos passados fica subordinada às
regras do artigo 12º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos
constantes dos números seguintes.
6º – As disposições dos artigos 157º a 194º do Código Civil não prejudicam as
normas de direito público contidas em leis administrativas.
7º – Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente
interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm
o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que
resultar da lei anterior.
8º – 1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios
e hipotecas legais que não sejam concedidos no Código Civil, mesmo quando
conferidos em legislação especial.
2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras
pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.
9º – Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Dezembro de 1967
serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243º
a 1248º e 1281º a 1297,º do Código Civil de 1867.
10º – Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições
que regulam o arrendamento rural.
11º – 1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Dezembro de 1967 não podem
ser declarados nulos ou anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido
tanto pela lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que esteja pendente, naquela
data, a respectiva acção.
2. O disposto nos artigos 1639º a 1646º do Código é aplicável às acções que forem
intentadas depois de 31 de Dezembro de 1967, sem prejuízo do que, relativamente aos
prazos, prescreve o artigo 297º do mesmo diploma.
12º – O disposto nos artigos 1671º a 1697º do Código é aplicável aos casamentos
celebrados até 31 de Dezembro de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos
praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta não estiverem
viciados.
13º – O preceituado nos artigos 1717º a 1752º só é aplicável aos casamentos
celebrados até 31 de Dezembro de 1967 na medida em que for considerado como
interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao nº 2 do artigo 1739º.
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Portaria nº 22.869, de 4 de Setembro de 1967
14º – 1. Sem prejuízo da regra estabelecida no nº 2 do nº 2º desta portaria, são
aplicáveis aos casamentos celebrados até 31 de Dezembro de 1967 as disposições do
Código Civil relativas à caducidade das doações para casamento, às doações entre
casados, à separação dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio.
2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o
divórcio de cônjuges casados até 31 de Dezembro de 1967 com fundamento em facto
que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.
15º – O disposto no artigo 1793º é aplicável nas acções pendentes e nos processos
findos à data da entrada em vigor do Código Civil.
16º – 1. Até 31 de Maio de 1968 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação
da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d)
do artigo 1817º do Código Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em
vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818º.
2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os requerimentos
a que se refere o artigo 1820º, seguindo-se os demais termos da impugnação oficiosa,
desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à data da apresentação do
requerimento.
17º – O facto de se ter esgotado o período a que se refere o nº 1 do artigo 1854º não
impede que as acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima sejam
propostas até 31 de Dezembro de 1968, desde que não tenha caducado antes, em face
da legislação anterior, o direito de as propor.
18º – Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, validamente lavrados
ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso,
sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.
19º – As disposições do Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis
às tutelas e às curatelas instauradas até 31 de Dezembro de 1967; porém, os tutores e os
curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem
ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
20º – Os testamentos anteriores a 31 de Dezembro de 1967 e as disposições
testamentárias neles contidas não podem ser declarados nulos ou anulados, por vício
substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo
Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.
21º – As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente
à data da feitura do testamento.
22º – A referência ao território continental ou às ilhas adjacentes considera-se
sempre feita ao território da província respectiva.
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