Livro I – Parte Geral
Código Civil
CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
Artigo 5º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar
ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.
Conferir, quanto a esta matéria, o disposto no Decreto nº 24/74, publicado no Boletim Oficial
nº 2, de 11 de Janeiro de 1975.
Artigo 6º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento
nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Artigo 7º
(Cessação da vigência da lei)
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for
revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre
as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular
toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca
do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta
revogara.
Artigo 8º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei
ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou
imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que
mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes
do direito.
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Artigo 9º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos
o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico,
as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em
que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que
não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados.
Artigo 10º
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos
análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da
regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio
intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Artigo 11º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem
interpretação extensiva.
Artigo 12º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva,
presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se
destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de
quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa
os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas
relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a
lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada
em vigor.
Artigo 13º
(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)
1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos
já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por
transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas
pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.
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