Código Civil 2. Tal como se explica no comentário ao nº 1, em virtude do disposto na Lei nº 6/76, de 3 de Maio de 1976, que retirou o instituto da separação judicial de pessoas e bens do Ordenamento Jurídico Guineense, deve ser esta a seguinte formulação deste nº 1 do artigo 55º do Código Civil: “Ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52º.”. 3. Também o nº 2 do artigo 55º do Código Civil, em virtude do instituto da separação judicial de pessoas e bens não estar em vigor na Guiné-Bissau (cf. Lei nº 6/76, de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976), deve ser formulado da seguinte forma: “Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança de lei competente, só pode fundamentar o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.”. Artigo 56º (Filiação legítima) 1. A determinação da legitimidade da filiação compete à lei nacional comum da mãe e do marido desta ou, na sua falta, à lei da residência habitual comum, ao tempo, quer num caso, quer noutro, do nascimento do filho, ou ao tempo da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, se este tiver sido dissolvido, declarado nulo ou anulado. 2. Na falta de nacionalidade ou residência habitual comum, é aplicável a lei pessoal do marido nos momentos a que o número anterior se refere. Livro I – Parte Geral A aplicação do preceito pressupõe que o aplicador de Direito tenha consciência que o mesmo só pode e deve ser aplicado a filhos nascidos dentro do casamento, uma vez que a parte inicial do preceito não o diz expressamente, ao contrário, por exemplo, do que sucede no âmbito do Direito português, em que o nº 2 do artigo 56º do Código Civil (revisto em 1977), diz expressamente: “Tratando-se de filho de mulher casada...”. 3. Devemos considerar como revogado o nº 2 desta disposição, uma vez que viola os Princípios Constitucionais, que consagram a igualdade entre o homem e a mulher (artigo 25º da Constituição da República da Guiné-Bissau), bem como a igualdade entre os cônjuges (artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau). Como forma de solucionar o problema que se levanta no caso de não existir lei nacional comum, nem lei da residência habitual comum entre a mãe e o marido, entendemos que deve recorrer-se, como elemento de conexão subsidiário, à lei pessoal do filho. Esta é uma forma de dar sempre resposta ao problema, uma vez que muito dificilmente o filho será apátrida. Paralelamente, está em consonância com a solução adoptada em Portugal (cf. artigo 56º, nº 2, in fine, do Código Civil, vigente em Portugal, com a redacção de 1977) para dar resposta a este mesmo problema. 4. Cremos ser útil e benéfico, em termos de Direito Comparado, reproduzir aqui a actual redacção do artigo 56º do Código Civil, vigente em Portugal, graças à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 6 de Outubro, que regula a filiação de filhos nascidos dentro e fora do casamento: “ARTIGO 56º (Constituição da filiação) 1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 4/76 de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976 (cf. artigo 1º: “Todos os filhos são iguais e têm iguais direitos e deveres, qualquer que seja o estado civil dos seus progenitores”), que veio a ser complementada pelo Princípio Constitucional da igualdade entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento (cf. artigo 26º, nº 2 da Constituição da República da Guiné-Bissau), deixou de ser possível proceder-se na Guiné-Bissau à distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Consequentemente, a epígrafe deste artigo 56º do Código Civil tem que ser alterada, ou seja, deve ter como formulação apenas “Filiação”, de forma a abranger os filhos nascidos dentro e fora do casamento. 2. O nº 1 tem que ser alvo de uma adaptação, de forma a poder ser aplicado a filhos nascidos dentro e fora do casamento. Isso mesmo deve ser feito tendo em conta o disposto no artigo 59º, que cremos ter sido revogado pelo artigo 5º da referida Lei nº 4/76 de 3 de Maio de 1976. Assim, e uma vez que a lei em análise foi concebida para ser aplicada apenas a filhos nascidos dentro do casamento, para que possa também ser aplicada a filhos nascidos fora do casamento, deverá acrescentar-se-lhe uma disposição nos termos do que está ou estava (consoante a posição que se adopte acerca da sua revogação) formulado no artigo 59º, nº 1 do Código Civil. A solução que nos parece mais acertada passa por regular a filiação num único artigo, uma vez que, tendo terminado a discriminação, deixa de fazer sentido distinguir, em artigos diferentes, a forma de estabelecer a filiação. Desta forma, caso se trate de estabelecer a filiação de filhos nascidos fora do casamento, a disposição que cremos dever vigorar no Ordenamento Jurídico Guineense (não de forma expressa, mas inserida implicitamente no nº 1 do artigo 56º) deve ser formulada nestes termos: “À constituição da relação de filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor, que vigore à data do reconhecimento.”. Esta disposição acaba por ser aquela que consta da redacção original do artigo 59º, nº 1 do Código Civil de 1966, que cremos já não vigorar na Guiné-Bissau, por visar a regulamentação da filiação ilegítima, que foi banida do Ordenamento Jurídico Guineense, em virtude da entrada em vigor da Lei nº 4/76 de 3 de Maio de 1976, acima referida. Contudo, foi suprida a expressão ilegítima, o que bem se compreende, uma vez que agora há um único conceito de filiação. No que concerne ao estabelecimento da filiação de filhos nascidos na constância do casamento, aí sim faz sentido aplicar a actual redacção do nº 1 do artigo 56º em análise, suprimindo, contudo, a expressão “... da legitimidade...”. Ou seja, o nº 1 deve começar da seguinte forma: “A determinação da filiação compete...”. 38 2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho. 3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.”. Artigo 57º (Relações entre pais e filhos legítimos) 1. As relações entre pais e filhos legítimos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum. 2. Se os pais tiverem a residência habitual em países diferentes, é aplicável a lei pessoal do pai ou, se a mãe exercer plenamente o poder paternal, a lei pessoal desta. 1. Dada a entrada em vigor da Lei nº 4/76 de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976 (cf. artigo 1º: “Todos os filhos são iguais e têm iguais direitos e deveres, qualquer que seja o estado civil dos seus progenitores”), complementada pelo Princípio Constitucional da igualdade entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento (cf. artigo 26º, nº 2 da Constituição da República da Guiné-Bissau), a epígrafe deste artigo deve ser formulada com a supressão da palavra legítimos, isto é, o mesmo deve ser apenas relativo às “Relações entre pais e filhos”. 2. Tal como sucede com a epígrafe, também do nº 1 desta disposição deve ser retirada a expressão legítimos, de forma a permitir que a mesma possa ser aplicada a filhos nascidos dentro e fora do casamento. Desta forma, a formulação do nº 1 do artigo 57º do Código Civil, em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense, deve ser a seguinte: “As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum.”. 3. O nº 2 do artigo 57º tem que ser alvo de uma modificação, de forma a poder ser aplicado plenamente a filhos nascidos dentro e fora do casamento. Em primeiro lugar, no caso de faltar a lei nacional comum, ou a lei da residência habitual comum dos pais, o elemento de conexão subsidiário a aplicar não pode ser a lei pessoal do pai (não obstante a parte final da disposição), uma vez que estaríamos a dar preferência ao pai, e, desta forma, a ir contra os Princípios Constitucionais, que consagram a igualdade entre o homem e a mulher artigo 25º da Constituição 39

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