Código Civil
Livro I – Parte Geral
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos
direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
Artigo 119º
(Regresso do ausente)
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património
no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados,
quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.
2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do
prejuízo sofrido.
3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data
da morte presumida.
SUBSECÇÃO IV
Direitos eventuais do ausente
Artigo 120º
(Direitos que sobrevierem ao ausente)
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem
dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às
pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.
Artigo 121º
(Curadoria provisória e definitiva)
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual
ficam sujeitos os direitos nele referidos.
2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para
todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direitos nos
termos do mesmo artigo.
SECÇÃO V
Incapacidades
SUBSECÇÃO I
Condição jurídica dos menores
Artigo 122º
(Menores)
São menores as pessoas de um e outro sexo enquanto não perfizerem vinte e um anos
de idade.
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Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 4/76, de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento
ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976, a maioridade passou a ser atingida por quem perfizer
dezoito anos de idade (cf. artigo 1º), considerando-se revogadas, nos termos do artigo 3º desse mesmo
diploma, todas as disposições que o contrariem. Neste caso, fica revogada a parte do artigo 122º do Código
Civil que contradiz a Lei nº 4/76, pelo que este preceito deve ter na Guiné-Bissau a seguinte formulação:
“São menores as pessoas de um e outro sexo enquanto não perfizerem dezoito anos de idade.”.
Artigo 123º
(Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício
de direitos.
Artigo 124º
(Suprimento da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela
tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
No que diz respeito a esta disposição, convém ter em conta que pode estar instaurado, ao lado
do regime do poder paternal ou da tutela, o sistema de administração de bens. Se este último sistema
for também aplicável, isso significa que, naquilo a que diga respeito, a incapacidade dos menores é suprida
pela administração de bens.
Artigo 125º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os negócios jurídicos celebrados
pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do pai, do tutor ou do administrador de bens,
desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o
requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a
maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade
ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da
morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a
maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do pai, tutor ou administrador de
bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
1. Com a entrada em vigor da actual Constituição da República da Guiné-Bissau, passou a estar
consagrado no Ordenamento Jurídico Guineense o princípio da igualdade entre homem e mulher (cf. artigo
25º), bem como o princípio da igualdade entre os cônjuges (cf. artigo 26º, nº 3). Consequentemente, a
alínea a) do nº 1 do artigo 125º tem que ser alvo de uma adaptação, de forma a poder validamente ser
aplicada na Guiné-Bissau.
Assim, a formulação desta disposição que nos parece vigorar é a seguinte: “A requerimento,
conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens,
desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja
tido do negócio impugnado, mas nunca depois do menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo
o disposto no artigo 131º.”. A ideia fundamental, que deve estar aqui subjacente, é a de que quer o pai,
quer a mãe, podem requerer a anulação dos actos praticados pelo menor.
Foi também esta a formulação adoptada em Portugal, após a Reforma do Código Civil, que teve
lugar em 1977, através do Decreto-Lei nº 496/77.
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