Código Civil
18, de 4 de Maio de 1976), e a emancipação só pode ser concedida a partir dos 16 anos (cf. artigo 2º da
mesma Lei), isso determina que a idade em que se pode alcançar a emancipação por decisão judicial deva
ser fixada nos 16 anos (cf. o que foi dito e a posição apontada nos comentários ao artigo 132º).
Assim, o início do artigo 135º deve ser modificado, devendo apresentar a seguinte formulação
no Ordenamento Jurídico Guineense: “O tribunal de menores pode decretar a emancipação do menor
que tenha completado dezasseis anos de idade, ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:”.
3. Com a entrada em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense da Lei nº 4/76 (publicada no 1º
Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976), bem como do artigo 26º, nº 2 da Constituição
da República da Guiné-Bissau, eliminou-se qualquer forma de descriminação entre filhos nascidos dentro
e fora do casamento. Isso determinou ainda o reconhecimento de iguais direitos e deveres a todos os filhos,
qualquer que seja o estado civil dos pais (cf. artigo 1º da Lei nº 4/76). Consequentemente, a alínea a) do
artigo 135º do Código Civil parece-nos inconstitucional e contrária à Lei, pelo que deve considerar-se revogada
(cf. artigo 5º da Lei nº 4/76).
4. A Lei nº 6/76 (publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976) veio
excluir do Ordenamento Jurídico G uineense a separação judicial de pessoas e bens, considerando-a automaticamente convertida em divórcio (cf. artigos 16º e 17º da referida Lei). Desta forma, há que eliminar
da alínea b) do artigo 135º qualquer referência à separação judicial de pessoas e bens, pelo que esta
disposição deve ter a seguinte formulação no Ordenamento Jurídico G uineense: “Proceder o menor de
casamento declarado nulo ou anulado, ou acharem-se os pais divorciados ou separados de facto.”.
Artigo 136º
(Emancipação restrita)
1. A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores pode
respeitar apenas a certos actos ou categorias de actos, continuando o emancipado a ser
havido como menor quanto aos actos restantes.
2. Sempre que tiver sido concedida com o intuito de habilitar o menor à prática de
certos actos ou ao exercício de determinada actividade, e esse fim constar do respectivo
registo, presume-se que a emancipação se restringe à prática desses actos ou ao
exercício dessa actividade.
Entendemos que este artigo se mantém em vigor, na medida em que a emancipação na Guiné-Bissau pode ser obtida por qualquer uma das causas que se encontram estabelecidas no artigo 132º
do Código Civil. Sucede apenas que a emancipação por concessão ou por decisão do tribunal passa a
ser atingida aos 16 anos, como efeito da entrada em vigor da Lei nº 5/76, de 3 de Maio (publicada no
1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976). Cf., quanto a esta matéria, os comentários
ao artigo 127º.
Artigo 137º
(Revogação da emancipação)
1. A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores é revogável
por este tribunal, a requerimento do emancipante ou do Ministério Público, ou
oficiosamente, se o emancipado vier a mostrar inaptidão para reger a sua pessoa ou
administrar os seus bens.
2. A revogação só produz efeitos a partir do registo.
Tendo nós adoptado a posição de que na Guiné-Bissau a emancipação pode ser atingida por
concessão ou por decisão judicial (cf. comentários ao artigo 127º), a revogação da emancipação alcançada
por uma destas vias é plenamente justificável, pelo que o artigo 137º se mantém em vigor na Guiné-Bissau.
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Livro I – Parte Geral
SUBSECÇÃO III
Interdições
Artigo 138º
(Pessoas sujeitas a interdição)
1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia
psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas
e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas
dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em
que o menor se torne maior.
3. A interdição por anomalia psíquica pode, todavia, ser requerida e decretada a
partir dos dezassete anos do interditando, com os efeitos do número anterior, mas sem
prejuízo do disposto no artigo 2299º.
A partir do momento em que a maioridade recuou legalmente para os dezoito anos de idade (cf.
artigo 1º da Lei nº 5/76, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Março de 1976), e
as interdições, seja por qualquer que for a causa, começaram a poder ser requeridas e decretadas dentro de
um ano anterior à maioridade (cf. nº 2 do artigo 138º do Código Civil), deixou de fazer sentido consagrar-se u m
regime distinto e excepcional para a interdição por anomalia psíquica. Consequentemente, devemos
entender que o nº 3 não se encontra em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense.
A título de interesse, convém dizer que, em Portugal, a Reforma de 1977 veio eliminar o nº 3
do corpo do artigo 138º, pela mesma razão que o afastamos do Ordenamento Jurídico Guineense.
Artigo 139º
(Capacidade do interdito e regime da interdição)
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor,
sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a
incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
Artigo 140º
(Competência dos tribunais comuns)
Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída
ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal.
Artigo 141º
(Legitimidade)
1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor ou
curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer
a interdição o pai, a mãe que exercer plenamente aquele poder e o Ministério Público.
Actualmente, a Constituição da República da Guiné-Bissau consagra o princípio da igualdade entre
homem e mulher (cf. artigo 25º), bem como o princípio da igualdade entre os cônjuges (cf. artigo 26º,
nº 3). Isso determina que o nº 2 do artigo 141º tenha que ser modificado, de forma a não conter nenhuma
discriminação entre o pai e a mãe. Consequentemente, esta disposição deve ter a seguinte formulação
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