Código Civil
Artigo 174º
(Forma da convocação)
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada
um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o
dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia,
salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o
aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da
convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 175º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de
metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem
o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras
anteriores.
Artigo 176º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias
em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes
ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são
anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria
necessária.
Artigo 177º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu
objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou
no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
70
Artigo 178º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo
de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha
votado a deliberação.
Livro I – Parte Geral
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da
assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento
da deliberação.
Artigo 179º
(Protecção dos direitos de terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro
de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
Artigo 180º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir
outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 181º
(Efeitos da saída ou exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o
direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social,
sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em
que foi membro da associação.
Artigo 182º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição
ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As associações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o
reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição
ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
A partir do momento em que entendemos que, em relação às Associações, não se aplica o princípio
do reconhecimento por concessão da personalidade jurídica (cf. o disposto nos comentários ao artigo
158º), deixa de se poder falar em entidade competente para o reconhecimento. Desta forma, e em
consonância com o que foi dito em relação à entidade responsável pelo destino dos bens, em caso de
extinção, previsto no artigo 166º do Código Civil, também aqui faz sentido conferir ao tribunal tal
competência. Esta foi também a solução seguida pela Reforma do Código Civil Português, em 1977, uma
vez que o nº 2 do artigo 182º passou a consagrar que as Associações se extinguem por decisão judicial,
71