Código Civil Livro I – Parte Geral ocorrida alguma das situações previstas nas alíneas a) a d). E neste nº 2 pôs-se fim à margem de livre apreciação que dantes era concedida à entidade responsável pelo reconhecimento, já que o mesmo passou a ser formulado da seguinte forma: “2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu...”. Artigo 183º (Declaração da extinção) 1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior, a assembleia geral será convocada para deliberar sobre a prorrogação da associação ou a modificação dos seus estatutos; não sendo aprovada a prorrogação ou a modificação, a associação considera-se extinta na data da assembleia. 2. No caso previsto na alínea d) do mesmo número, cabe à entidade competente para o reconhecimento declarar extinta a associação, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. 3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração. Conferir o disposto nos comentários ao artigo 158º. Como entendemos que as Associações não devem estar submetidas ao princípio do reconhecimento por concessão da personalidade jurídica, deixa de fazer sentido falar-se, neste nº 2, da entidade competente para o reconhecimento. Assim, pensamos que deve ser o tribunal a entidade responsável pela declaração de extinção da associação, caso se verifique a situação da alínea d) do nº 1 do artigo 182º. Artigo 184º (Efeitos da extinção) 1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem. 2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade. SECÇÃO III Fundações Artigo 185º (Instituição e sua revogação) 1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo. 2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente. 72 3. A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso. 4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária. 5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte final do artigo 168º. Artigo 186º (Acto de instituição e estatutos) 1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados. 2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens. Artigo 187º (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor) 1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los. 2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão. 3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador. Artigo 188º (Reconhecimento) 1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente. 2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência. 3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário. Artigo 189º (Modificação dos estatutos) Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto 73

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