Código Civil Livro I – Parte Geral SECÇÃO II Objecto negocial. Negócios usurários Artigo 280º (Requisitos do objecto negocial) 1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Artigo 281º (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes) Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes. Artigo 282º (Negócios usurários) 1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando conscientemente a situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psíquica de outrem, obteve deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. 2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido para o mútuo no artigo 1146º. Conferir, no que diz respeito ao mútuo, o disposto nos comentários ao artigo 1146º. Deve ter-se em conta, neste âmbito, especialmente o disposto na Lei nº 13/97, de 2 de Dezembro (publicada no Boletim Oficial nº 46, de 2 de Dezembro de 1997), onde se estabelece o quadro sancionatório do negócio usurário, mais concretamente, do “... empréstimo, ou qualquer outro contrato que dissimulando um empréstimo em dinheiro,...” sejam estipulados juros superiores à taxa de usura (cf. artigo 1º). Este diploma surgiu como consequência da adesão da Guiné-Bissau à União Económica e Monetária Oeste Africana (U.E.M.O.A.). Artigo 283º (Modificação dos negócios usurários) 1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação do negócio segundo juízos de equidade. 2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio nos termos do número anterior. 92 Artigo 284º (Usura criminosa) Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no nº 1 do artigo 287º. Na análise do crime de usura é necessário ter em conta o disposto na Lei nº 13/97, de 2 de Dezembro (publicada no Boletim Oficial nº 46, de 2 de Dezembro de 1997), que regula os empréstimos usurários, cominando com penas de prisão e de multa quem tiver concedido, ou participado deliberadamente na obtenção ou concessão de um empréstimo usurário (cf. artigo 7º). SECÇÃO III Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico Artigo 285º (Disposição geral) Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos subsequentes. Artigo 286º (Nulidade) A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Artigo 287º (Anulabilidade) 1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. Artigo 288º (Confirmação) 1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação. 2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação. 3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial. 4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro. Artigo 289º (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento. 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes. 93

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