PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
f) Realização de auditorias de segurança, tendo nomeadamente em vista detectar acessos ou alterações não autorizados.
Artigo 10.º
(Entidades competentes)
1.
Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam
os sectores da administração pública e das comunicações electrónicas proceder ao desenvolvimento e execução de uma estratégia
global e concertada para a implementação das tecnologias de
informação na Administração Pública.
2.
Incumbe igualmente aos titulares dos departamentos ministeriais
referidos no número anterior garantir a concepção, promoção,
implementação e gestão de um sistema de gestão integrado dos
projectos a serem lançados no contexto da governação electrónica.
3.
O disposto no número anterior tem lugar sem prejuízo da responsabilidade de cada ministério, organismo e serviço público na
implementação, execução e desenvolvimento do acima disposto.
4.
Incumbe aos titulares de cada departamento ministerial a elaboração de planos estratégicos específicos para a promoção e implementação da governação electrónica no respectivo departamento
ministerial.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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