PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
a)
Versão Final
A disponibilização de computadores a alunos a preços acessíveis;
b)
O apetrechamento das instituições de ensino com computadores e outros equipamentos electrónicos relevantes para o processo de ensino;
c)
A ligação à Internet em banda larga nas salas de aula e em
outros espaços escolares relevantes, devendo ser assegurada a
ubiquidade e a segurança do acesso.
2. Deve ser garantida a segurança das instituições de ensino, dos
seus equipamentos e dos alunos, docentes e não docentes,
nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de
videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de
dados pessoais.
3. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às instituições
de ensino para a gestão e manutenção das infra-estruturas e
equipamentos utilizados.
Artigo 16.º
(Formação na área das tecnologias da informação)
1. A melhoria das qualificações e dos conhecimentos dos cidadãos
angolanos através do recurso às tecnologias de informação e
comunicação requer a formação de todos os angolanos nas mesmas, o qual deve ser alcançado mediante:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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