PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 17.º
(Ensino em linha)
Deve ser promovido o ensino em linha com o objectivo de fomentar a
aprendizagem aberta, interactiva e permanente e de contribuir para
criar uma cultura de aprendizagem ao longo da vida, mediante
nomeadamente:
a)
O fomento à criação de conteúdos e aplicações digitais de qualidade em língua portuguesa, bem como de conteúdos digitais
adaptados à utilização pedagógica em sala de aula, incluindo
mediante a disponibilização de ferramentas necessárias para a
criação de conteúdos e aplicações digitais que sejam de utilização simples e intuitiva;
b)
A generalização da digitalização de conteúdos designadamente com importância pedagógica, cultural, histórica e científica;
c)
O desenvolvimento de processos de certificação de conteúdos
e aplicações;
d)
A partilha de conteúdos e aplicações digitais online, tendo em
vista o desenvolvimento de uma abordagem colaborativa ao
ensino;
e)
A criação de plataformas e a prestação de serviços de ensino à
distância (e-learning);
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 29