PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 18.º
(Cartão electrónico do aluno)
1.
Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o ensino
aprovar as medidas necessárias para a criação de um cartão electrónico do aluno que permita identificar cada aluno e, caso se julgue necessário, outros membros da comunidade educativa, como
sejam docentes, não docentes, encarregados de educação e colaboradores de organismos relevantes, perante as instituições de
ensino.
2.
O cartão electrónico do aluno pode ser afecto a outras finalidades,
como sejam o controlo de acessos nas instituições de ensino, utilização como meio de pagamento electrónico e outras permitidas
por lei.
Secção III
Saúde
Artigo 19.º
(Promoção das TIC na área da saúde)
Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da
saúde a concepção e desenvolvimento de soluções e processos electrónicos no sistema de saúde, com o objectivo de garantir a sua eficiência,
qualidade e orientação para o doente, ao mesmo tempo que reduz os
custos do sistema de saúde.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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