PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 20.º (Sistema de gestão das instituições de saúde) 1. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde a aprovação de medidas para o desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão integrada da rede hospitalar e das restantes instituições de saúde em Angola, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, tendo em vista a: a) Dotar as entidades com competências e atribuições na gestão da área da saúde de uma estrutura estável e transparente para a prossecução das suas funções; b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e acesso à informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais; c) Tornar mais eficiente e célere a prestação de cuidados de saúde, tendo sempre como foco o doente; d) Desenvolver mecanismos eficazes de apoio à tomada da decisão médica. 2 Deve ser promovido o desenvolvimento da rede de informação da saúde, mediante a adopção de um serviço de rede de comunicações de nova geração, tendo em vista garantir a conectividade do sisteV-VI www.mtti.gov.ao Página 32

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