PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final a) Permitir o acompanhamento regular e, caso necessário, em diversas instituições de saúde, do doente e do seu estado de saúde; b) Facilitar a gestão do processo do doente e o contacto entre os profissionais de saúde que o acompanhem; c) Gerir os recursos a afectar a cada instituição de saúde, tendo em vista a correcta afectação dos mesmos e a correcção de assimetrias. 3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 4. Deve ser garantido o acesso dos utentes à sua informação clínica por via electrónica, nos termos da legislação relevante aplicável. 5. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde definir as condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e interconexão de dados bem como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de governo e gestão dos dados pessoais. V-VI www.mtti.gov.ao Página 34

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