PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
b)
Versão Final
Sistema de videovigilância nos hospitais que permitam monitorizar os doentes em permanência;
c)
Equipamentos que permitam melhorar e tornar mais eficiente
a prestação de cuidados de saúde em áreas remotas, como
sejam sistema de videovigilância e sistemas de videoconferência que facilitem a troca e obtenção de informação entre as
instituições de saúde;
d)
3.
Equipamentos de digitalização de exames.
Deve ser garantida a segurança das instituições de saúde, dos seus
equipamentos e dos doentes e profissionais de saúde, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
4.
Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às instituições de
saúde para a gestão e manutenção das infra-estruturas e equipamentos utilizados.
Artigo 23.º
(Recurso a processos e meios electrónicos na prestação de serviços de
saúde)
Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da
saúde promover o recurso a instrumentos e processos electrónicos na
prestação de cuidados de saúde tendo em vista proporcionar um acesso
V-VI
www.mtti.gov.ao
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