PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, condição económica ou social ou profissão, nomeadamente por razões de prevenção ou repressão de crimes ou de contravenções; b) A saúde pública; c) A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa nacionais; d) 2. Os consumidores e os investidores. As providências tomadas devem ser proporcionais aos objectivos a tutelar. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, penal e contravencional que possa resultar dos serviços prestados. Secção II Acesso à actividade e obrigações dos prestadores de serviços da sociedade da informação Artigo 35.º (Acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade da informação) 1. A actividade de prestador de serviços da sociedade da informação depende de autorização prévia, excluindo-se contudo desta obrigação os prestadores de serviços de associação de conteúdos conforme indicados no artigo 43.º. V-VI www.mtti.gov.ao Página 49

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