PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
2.
Versão Final
O disposto no número anterior não isenta os prestadores de serviços da sociedade da informação que estejam estabelecidos em
Angola:
a) De cumprir as obrigações legais sobre o exercício de actividade económica lucrativa por sociedade com sede fora de
Angola, caso aplicável;
b) De obter as autorizações requeridas para o exercício de actividade em determinados sectores de actividade;
Artigo 36.º
(Obrigação de disponibilização de informações)
1.
Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente
em linha, em condições que permitam um acesso fácil, gratuito e
directo, elementos completos de identificação que incluam,
nomeadamente:
a)
Nome ou denominação social;
b)
Endereço geográfico em que se encontra estabelecido;
c)
Endereço electrónico;
d)
Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos
números de registo;
e)
V-VI
Número de identificação fiscal.
www.mtti.gov.ao
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