PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final cidas pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas. 3. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve assegurar a gestão de uma base de dados dos nomes de domínio, nos termos a definir em diploma autónomo. 4. São de carácter público todos os registos, cancelamentos, recusas e substituição dos nomes de domínios. Artigo 38.º (Obrigações específicas dos prestadores intermediários de serviços em rede) 1. Cabe aos prestadores intermediários de serviços em rede a obrigação para com as entidades competentes: a) De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam; b) De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem; c) De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação; d) De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido. V-VI www.mtti.gov.ao Página 52

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