PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
cidas pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector
das comunicações electrónicas.
3. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve assegurar a
gestão de uma base de dados dos nomes de domínio, nos termos a
definir em diploma autónomo.
4. São de carácter público todos os registos, cancelamentos, recusas e
substituição dos nomes de domínios.
Artigo 38.º
(Obrigações específicas dos prestadores intermediários de serviços em
rede)
1.
Cabe aos prestadores intermediários de serviços em rede a obrigação para com as entidades competentes:
a)
De informar de imediato quando tiverem conhecimento de
actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços
que prestam;
b)
De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos
serviços com quem tenham acordos de armazenagem;
c)
De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
d)
De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando
lhes for pedido.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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