PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 2. Versão Final São entidades competentes, para efeitos do número anterior, aquelas que, nos termos da lei, tenham competência para obter ou receber a informação em causa. 3. Os prestadores intermediários de serviços em rede que assegurem a comunicação de documentos electrónicos por via electrónica não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública. Secção III Responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação e dos prestadores intermediários dos serviços em rede Artigo 39.º (Responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação) A responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação está sujeita ao regime comum. V-VI www.mtti.gov.ao Página 53

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents