PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 3. Versão Final Se o fornecedor do conteúdo não se pronunciar no prazo de 5 dias úteis, o prestador intermediário de serviços em rede deve remover o conteúdo ou impossibilitar o acesso à mesma. 4. Se o fornecedor de conteúdo se pronunciar opondo-se à pretensão do destinatário do serviço, o prestador intermediário do serviço em rede deve comunicar àquele a resposta do destinatário do serviço, devendo manter o conteúdo em linha ou acessível. 5. No caso previsto no número anterior, se o destinatário do serviço já tiver proposto uma acção em tribunal, o prestador intermediário de serviços deve remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo. 6. O recurso a este meio não prejudica a utilização, pelos interessados, dos meios judiciais comuns. CAPÍTULO IV DOCUMENTOS E ACTOS JURÍDICOS ELECTRÓNICOS Secção I Documentos, assinatura electrónica e certificação Artigo 45.º (Documento electrónico) 1. O documento electrónico satisfaz a exigência legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita. V-VI www.mtti.gov.ao Página 58

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