PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 49.º (Valor probatório dos documentos com assinatura electrónica) 1. O documento electrónico cuja autoria seja reconhecida nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 47.º e tenha aposta assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada: a) Tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, se tiver um conteúdo que seja susceptível de representação como declaração escrita; b) Tem a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil e no 249.º do Código de Processo Penal, se tiver um conteúdo que não seja susceptível de representação como declaração escrita. 2. O valor probatório do documento electrónico cuja autoria seja reconhecida nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 e nos termos do nº 2 do artigo 47.º e tenha aposta outra modalidade de assinatura electrónica que não a assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, é apreciado nos termos gerais de direito. 3. As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do V-VI www.mtti.gov.ao Página 62

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