PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final 2. Em caso de dúvida quanto à perda de confidencialidade dos dados de criação de assinatura, o titular deve pedir a suspensão do certificado e, se a perda for confirmada, a sua revogação. 3. A partir da suspensão ou revogação de um certificado ou do termo do seu prazo de validade, é proibida ao titular a utilização dos respectivos dados de criação de assinatura para gerar uma assinatura electrónica. 4. Sempre que se verifiquem motivos que justifiquem a revogação ou suspensão do certificado, deve o respectivo titular efectuar, com a necessária celeridade e diligência, o correspondente pedido de suspensão ou revogação à entidade certificadora. Artigo 52.º (Acesso à actividade de certificação de assinaturas electrónicas) 1. O exercício da actividade de entidade certificadora depende de autorização prévia do órgão regulador das comunicações electrónicas . 2. A credenciação de entidades certificadoras compete à autoridade credenciadora, nos termos definidos em diploma autónomo pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas, no qual devem, entre outros, constar: V-VI www.mtti.gov.ao Página 64

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