PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO b) Versão Final Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes que exerçam poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção condicione a produção de efeitos em relação a terceiros e ainda os negócios legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais; c) Reais imobiliários, com excepção do arrendamento; d) De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade profissional de quem as presta. 3. Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma. 4. São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores. Artigo 56.º (Momento da celebração do contrato electrónico) 1. Os contratos electrónicos consideram-se celebrados com a recepção, pelo destinatário, da aceitação da proposta contratual. 2. A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar. 3. O mero aviso de recepção da ordem de encomenda, conforme referido no artigo 58.º, não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato. V-VI www.mtti.gov.ao Página 69

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