PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 73.º
(Poderes patrimoniais)
O titular da base de dados tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar,
por si ou pelos seus representantes, a prática dos actos reconhecidos ao
titular do direito de autor nos termos da legislação aplicável ao direito
de autor, com as seguintes particularidades:
a)
O titular da base de dados tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar a reprodução, distribuição e comunicação ao público da base
de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a
transformação;
b)
O titular originário da base de dados tem o direito à menção do
nome na base de dados e o direito à reivindicação da autoria deste.
Artigo 74.º
(Poderes pessoais)
O autor de uma base de dados tem o direito de introduzir modificações
na mesma sem autorização do seu criador intelectual.
Artigo 75.º
(Direitos do utilizador legítimo)
1.
O utilizador que esteja devidamente autorizado a utilizar uma base
de dados pode sem autorização do titular da base de dados e do
titular do programa, praticar os actos previstos no artigo 73.º com
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 80
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