PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO a) Versão Final No caso de bases de dados não divulgadas, a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data da conclusão do seu fabrico; b) No caso de bases de dados divulgadas antes do decurso do prazo previsto no número anterior, a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte aquele em que a base de dados tiver sido divulgada pela primeira vez. 2. Qualquer modificação substancial, avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados, incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas que levem a considerar que se trata de um novo investimento substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria. Artigo 80.º (Transmissão e utilização) O direito do fabricante pode ser transmitido ou objecto de licenças contratuais, aplicando-se as regras constantes da legislação aplicável em matéria de direito de autor. V-VI www.mtti.gov.ao Página 83

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