PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
c)
Versão Final
Os revisores oficiais de contas ao serviço das entidades certificadoras e os auditores externos que, por imposição legal,
prestem às mesmas entidades serviços de auditoria devem
comunicar à autoridade credenciadora as infracções às normas
legais ou regulamentares relevantes para a fiscalização e que
detectem no exercício das suas funções;
d)
A autoridade credenciadora pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outras autoridades e serviços
públicos toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários
para a credenciação e fiscalização da actividade de certificação.
3.
Nos recursos interpostos das decisões tomadas pela autoridade
credenciadora no exercício dos seus poderes de credenciação e fiscalização, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da
eficácia determina grave lesão do interesse público.
4.
Podem ser definidas em diploma autónomo outras atribuições e
competências da autoridade credenciadora.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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