PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
a)
Versão Final
A desobediência a determinação da entidade de supervisão ou
de outra entidade competente de identificar os destinatários
dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem, tal
como previsto na alínea b) do artigo 38.º;
b)
O não cumprimento de determinação do tribunal ou da autoridade competente de prevenir ou pôr termo a uma infracção
nos termos da alínea c) do artigo 38.º;
c)
A omissão de informação à autoridade competente sobre actividades ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por
via dos serviços que prestam, tal como previsto na alínea a) do
artigo 38.º;
d)
A não disponibilização de listas de titulares de sítios que alberguem, nos termos da alínea d) do artigo 38.º;
e)
A não remoção ou impedimento do acesso a informação que
armazenem ou para a qual remetam e cuja ilicitude manifesta
seja do seu conhecimento, tal como previsto nos artigos 42.º e
43.º,n n.º 2;
f)
A não remoção ou impedimento do acesso a informação que
armazenem, se, nos termos do artigo 41.º, alínea f), tiverem
conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso tornado
impossível, ou ainda que um tribunal ou autoridade adminis-
V-VI
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