PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 93.º
(Determinação da medida da multa)
1.
A determinação da medida da multa é feita em função da ilicitude
concreta do facto, da culpa do agente e dos benefícios obtidos com
a prática da contravenção e das exigências de prevenção.
2.
Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa deve
atender-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a)
Ao perigo ou ao dano causados;
b)
Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c)
À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
d)
À existência de actos do agente destinados a, por sua livre iniciativa, a reparar os danos ou obviar os perigos causados pela
infracção;
e)
À intenção do agente de obter, para si ou para outrem, um
benefício ilegítimo ou de causar danos; e
f)
3.
Existência de especial dever de não cometer a infracção.
Na determinação da multa aplicável são ainda ponderadas a situação económica do infractor e o volume de negócios consolidado no
ano civil anterior.
Artigo 94.º
(Destino das multas)
O montante das multas cobradas reverte para o Estado e para a entidade que as aplicou na proporção de 50% e 50%, respectivamente.
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 99
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