1 2 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 c) Identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que inffinjam os regulamentos e a legislação cuja observância devem respeitar; d) Requerer a colaboração e o auxílio das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções. 2. Aos trabalhadores da ARN, respectivos mandatários, bem como as pessoas qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação. ARTIGO 44.º (Modalidade) A ARN pode requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à função pública para desempenhar funções na ARN em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período da comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando a ARN as despesas inerentes. ARTIGO 45.º (Estudos e projectos) A ARN pode recorrer a consultores nacionais ou expatriados para a realização de estudos ou de projectos relacionados com o sector regulado. CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL b) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos de exercício de actividade e fiscalização dos operadores e prestadores de serviços de informação e comunicações; c) O produto da aplicação de multas contratuais e das coimas; d) As receitas provenientes da prestação dos seus serviços; e) O produto da alienação dos bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos; f) Os juros decorrentes de aplicações financeiras; g) Os saldos apurados em cada exercício; h) Quaisquer outras receitas ou rendimentos que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro. 2. A ARN não pode contrair empréstimos sem prévio despacho conjunto de autorização da entidade de tutela e do Ministro das Finanças. 3. Compete à ARN a guarda e disposição dos fundos mobilizados em virtude da presente lei para cobrir as despesas de funcionamento. Em relação ao excedente acumulado, este será dividido em partes iguais, nos termos seguintes: a) Contribuições para o desenvolvimento dos serviços da tecnologia de informação e das comunicações; b) Financiamento do acesso universal; c) Tesouro Público. ARTIGO 46.º (Normas aplicáveis) ARTIGO 49.º (Cobrança de créditos) A gestão financeira e patrimonial da ARN rege-se pelo disposto no presente diploma e subsidiariarnente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas. 1. Os créditos da ARN provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei, estão sujeitos à cobrança coerciva, podendo o Estado executar a entidade regulada no caso de incumprimento desta obrigação. ARTIGO 47.º (Património) 1. O património da ARN é constituído pela universalidade dos bens adquiridos ou doados, rendas ou rendimentos de bens ou direitos, heranças, saldos positivos de anos anteriores, e outras receitas que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei. 2. Os documentos representativos das receitas referidas no número anterior constituem título executivo, para todos os efeitos legais. 2. A ARN pode alienar bens e direitos julgados necessários e reter em seu beneficio as receitas destas alienações. ARTIGO 48.º (Receitas) Constituem despesas da ARN as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe são cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado. 1. Constituem, designadamente, receitas da ARN: a) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico e do plano nacional de numeração; ARTIGO 50.º (Despesas) ARTIGO 51.º (Relatório anual) 1. A ARN deve enviar um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, incluindo o relatório e as contas auditadas de gerência à entidade de tutela, ao Mi-

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