Artigo 9º (Direitos e garantias) 1. O jornalista goza, dentro dos limites previstos na lei, no exercício da sua função, dos seguintes direitos e garantias: a) Liberdade de expressão e criação; b) Acesso às fontes oficiais de informação; c) Garantia do sigilo profissional; d) Garantia de independência; e) Não ser detido, afastado ou, por qualquer forma, impedido de desempenhar a respectiva missão no local onde seja necessário a sua presença como profissional de comunicação social, nos limites previstos na lei; f) Livre – trânsito e permanência em lugares públicos onde se torna necessário o exercício da profissão; g) Não ser, em caso algum, desapossado do material utilizado, nem obrigado a exibir elementos recolhidos, salvo por decisão judicial; h) Participação na vida interna do órgão de comunicação social em que estiver a trabalhar, designadamente no conselho de redacção ou órgão similar, quando existir, nos termos dos respectivos estatutos. 2. O exercício dos direitos previstos nas alíneas b), e), f) e g) do número anterior depende da prévia identificação como jornalista mediante a exibição do respectivo cartão. Artigo 10º (Liberdade de criação expressão e divulgação) 1. A liberdade de expressão e criação do jornalista não está sujeita a qualquer tipo de impedimento ou discriminação, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo dos limites previstos na lei e dos poderes conferidos à direcção do órgão de comunicação social, da empresa jornalística ou de comunicação social, ao conselho de redacção, órgão similar ou equiparado. 2. O jornalista tem direito de autor sobre as suas criações intelectuais, nos termos da lei geral. Artigo 11º (Liberdade de consciência) 1. O jornalista não pode ser constrangido a exprimir opinião ou a executar actos profissionais contrários a sua consciência.

Select target paragraph3