d) Repórteres – Desenhadores;
Artigo 15º
(Correspondentes locais e colaboradores especializados)
Aos correspondentes locais e colaboradores especializados de órgãos de comunicação
social cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e
remunerada, é facultado o acesso às fontes de informação nos termos da lei.
CAPITULO IV
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
DE JORNALISTA E EQUIPARADO
Artigo 16º
(Carteira Profissional)
1. A carteira profissional é o documento de identificação e certificação do título de
jornalista.
2. O uso da carteira profissional é obrigatório para o jornalista profissional.
3. O jornalista estagiário deve possuir um título provisório que, para todos os efeitos,
fará as vezes da carteira profissional.
Artigo 17º
(Emissão de Carteira Profissional)
1. A concessão e emissão de carteira profissional de jornalista, bem como a sua
validade, suspensão e revogação são da competência de uma Comissão de Carteira
Profissional do Jornalista, e cuja composição e competência é definida no regulamento
da carteira profissional.
2. Dos actos da Comissão referida no nº 1, em matéria de concessão, revalidação,
suspensão, apreensão e revogação da carteira profissional, cabe recurso contencioso
para o tribunal de comarca da sede da comissão.
Artigo 18º
(Cartão de identificação)
1. Os equiparados a jornalistas devem possuir um cartão de identificação próprio,
emitido nos mesmos termos do regulamento da carteira profissional.
2. Os correspondentes locais e colaboradores especializados têm um cartão de
identificação próprio emitido pela empresa onde trabalham, nos termos do regulamento
da carteira profissional.