Acesso às fontes de informação
1. Aos jornalistas, no exerc ício das suas funções, será facultado o acesso às fontes
oficiais de informação.
2. O acesso às fontes oficiais de informação não será consentido em relação aos
processos em segredo de justiça, aos factos ou documentos considerados pelas entidades
competentes segredos militares ou segredo de Estado, aos que sejam secretos ou
confidenciais por imposição legal e, ainda, aos que digam respeito à vida privada dos
cidadãos.
Artigo 30
Sigilo profissional
1. É reconhecido aos jornalistas o direito ao sigilo pr ofissional em relação à origem das
informações que publiquem ou transmitam, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer
tipo de sanção.
2. Na falta da indicação da origem da informação presume-se que ela foi obtida pelo
autor.
3. O direito referido neste artigo é igualmente reconhecido aos directores dos órgãos de
informação e às empresas jornalísticas quando tenham conhecimento das fontes.
Artigo 31
Jornalistas no sector público
1. Os jornalistas exercem a sua actividade profissional no sector público
independentemente das suas opiniões ou filiações sindicais ou políticas, sendo a
qualificação e categoria profissionais condições essenciais para a sua nomeação,
promoção ou transferência.
2. O exercício da profissão de jornalista a título permanente no sector público implica
que qualquer contribuição regular de jornalistas deste sector para outros órgãos de
informação deverá ser na base de um acordo aprovado pela entidade empregadora.
Artigo 32
Acreditação
1. Os correspondentes locais e colaboradores especializados cuja actividade jornalística
não constitua a sua ocupação principal são acreditados pela direcção do órgão de
informação para o qual trabalham.
2. O exercício da actividade profissional de correspondente de órgão de informação
estrangeiro carece de registo junto do Gabinete de Informação.