CAPÍTULO VII
Responsabilidade civil e criminal
Artigo 41
Responsabilidade civil
1. Na efectivação da responsabilidade por factos ou actos lesivos de interesses ou
valores protegidos legalmente, praticados através da imprensa, nos termos do artigo 1
da presente lei, observar-se-ão os princípios gerais.
2. A empresa jornalística é solidariamente responsável com o autor do escrito, programa
radiofónico ou televisivo ou imagens assinaladas, se houver sido difundido no
respectivo órgão de informação com o conhecimento e sem oposição do director ou seu
substituto legal.
3. A decisão do tribunal deve ser publicada ou difundida gratuitamente no próprio órgão
de informação, devendo dela constar os factos provados, a entidade dos ofendidos e dos
condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações arbitradas.
Artigo 42
Crimes de abuso da liberdade de imprensa
1. São considerados crimes de abuso da liberdade de imprensa os factos ou actos
voluntários lesivos de interesse jurídico penalmente protegidos que se consumam pela
publicação de textos ou difusão de pr ogramas radiofónicos ou televisivos ou imagens
através da imprensa, nos termos do artigo 1 da presente lei.
2. Aos crimes de imprensa é aplicável a legislação penal comum, com as especialidades
previstas no presente capítulo.
Artigo 43
Níveis de respons abilidade
1. Nas publicações gráficas periódicas são responsáveis pelos crimes de imprensa,
sucessivamente:
a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo
nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem as tiver
promovido, e o director do periódico ou seu substituto legal, como cúmplice,
se não provar que não conhecia o escrito ou imagens publicadas ou que não
lhe foi possível impedir a publicação.
b) O director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagem
não assinados ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não
se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;