4. É punida com a pena correspondente ao crime de difamação e publicação intencional
de notícias falsas ou boatos infundamentados, constituindo circunstância agravante o
facto de estes porem em causa o interesse público ou a le i e a ordem. Em tais casos é
sempre admitida a prova da verdade dos factos.
Artigo 49
Crime de desobediência qualificada
1. Serão punidos como crimes de desobediência qualificada:
a) A publicação ou emissão de órgãos de informação judicialmente apreendidos
ou suspensos;
b) O não acatamento pelo director da decisão do tribunal que ordene a
publicação ou difusão de resposta ao abrigo do artigo 33;
c) A recusa da publicação ou difusão das decisões nos termos do artigo 41;
d) A importação para distribuição ou venda de publicação estrangeira interdita.
2. Pela publicação ou emissão de órgãos de informação judicialmente suspenso será
também aplicável à empresa proprietária a multa de 500 000, 00 MT a 2 000 000, 00
MT por número, acrescida do valor da publicidade inserida e do valor dos exemplares
da tiragem ao preço da venda.
Artigo 50
Imprensa clandestina
1. É imprensa clandestina para o efeito da presente lei aquela que não esteja registada ou
não tenha o não tenha o genérico nos termos dos artigos 19 e 15 da presente lei
respectivamente.
2. As autoridades policiais, militares ou administrativas deverão apreender a imprensa
clandestina, entregando o efeito à autoridade judicial competente no prazo de 24 horas.
3. A redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicações
clandestinas são punidas com a pena de prisão até dois anos não remíveis e a multa de
500 000,00 MT a 2 000 000,00 MT.
4. A realização difusão, distribuição ou venda de produções clandestinas é punida com a
pena de prisão até dois anos não remíveis e a multa de 500 000,00 MT a 2 000 000,00
MT.
Artigo 51
Medida de suspensão
1. A circulação de publicações que contenham escrito ou imagem ou a difusão de
programas radiofónicos ou televisivos susceptíveis de incriminação nos termos da lei
penal, pode ser suspensa pelo tribunal que ordenará a sua apreensão preventiva quando