3. Em relação a imprensa clandes tina nos termos do número 1 do artigo 50 da presente
lei, não sendo conhecido outro elemento definidor de competência, é competente o
tribunal da área onde for encontrado.
4. Nos crimes de difamação, calúnia e injúria , cometidos contra particulares, é
competente o tribunal da área do domicílio do ofendido
Artigo 56
Forma de processo e celeridade
1. A acção penal pelos crimes e contravenções previstas na presente lei será exercida
nos termos da legislação penal em vigor.
2. Os processos por crimes de m
i prensa terão sempre natureza urgente, ainda que não
haja réus presos, e terão prioridade s obre todos os demais processos ainda que urgente.
Artigo 57
Denúncia
1. Os processos por crime de imprensa quando se denuncia um crime particular,
começaram por uma petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua
participação, juntando o impresso ou identificando suficientemente a emissão e
oferecendo testemunhas, documento e outra s provas.
2. Se o autor do escrito ou imagem ou o responsável pelo programa radiofónico ou
televisivo for desconhecido, o agente do Ministério Público ordenará a notificação do
director do órgão de informação ou editor para, no prazo de três dias, declarar, se com
conhecer, a identidade do autor do escrito, imagem ou programa, sob pena de acção ser
promovida contra ele e sem prejuízo de outras proveniências que couberem.
3. No caso de ofensa contra o Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em
Moçambique, o exercício da acção dependerá do pedido do ofendido feito pelas vias
diplomáticas.
Artigo 58
Provas dos factos
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 47, o acusado pode recorrer a produção de provas
de verdade dos factos imputados, especificando aqueles sobre os quais pretende
apresentar prova de contestação, destacadamente, só podendo relegar o exercício deste
direito para momento ulterior quando dependa de prova superveniente.
2. Inquirida a prova da verdade das imputações o juiz proferirá, em vinte e quatro horas,
despacho admitindo ou rejeitando o requerimento.
Artigo 59