Artigo 7
Formas de organização
1. Os órgãos de informação organizam-se em instituições, empresas e outras
formas legalmente reconhecidas da República de Moçam bique.
2. As funções de redacção, edição e produção e as de impressão, distribuição e
difusão podem ser realizadas por entidades distintas.
Artigo 8
Estatuto editorial
Cada órgão de informação tem o seu estatuto editorial que define a sua orientação e
objectivos e no qual se declara o respeito pelos princípios deontológicos de
comunicação social e de ética profissional dos jornalistas.
Artigo 9
Directores dos órgãos de informação
1. O director de qualquer órgão de informação deve ser de nacionalidade
moçambicana, residente no país e no pleno gozo dos seus direitos civis e
políticos
2. Os directores das empresas ou instituições do sector público são designados pelo
governo.
Artigo 10
Conselho de redacção
Nos órgãos de informação funcionam conselhos de redacção cuja composição e
competências são definidas nos respectivos estatutos.
Artigo 11
Sector público
1. Constituem o sector público da imprensa a radiodifusão nacional, a televisão
nacional, a agência noticiosa nacional e as demais empresas e instituições
criadas para servir o interesse público neste domínio.
2. Os órgãos de informação do sector público têm como função principal:
a)
b)
c)
d)
Promover o acesso dos cidadãos à informação em todo o país;
Garantir uma cobertura noticiosa imparcial, objectiva e equilibrada;
Reflectir a diversidade de ideias e correntes de opinião de modo equilibrado;
Desenvolver a utilização das línguas nacionais.