1. O registo só será recusado quando não se mostrem preenchidos os requisitos previstos na declaraçã o ou os pressupostos legais para o exercício da actividade. 2. A recusa de registo será objecto de despacho fundamentado indicando claramente os motivos de recusa. Artigo 23 Cancelamento do registo 1. O registo será cancelado se decorrer um ano sem que se ver ifique a publicação do órgão de informação registado. 2. O Gabinete de Informação pode suspender o registo no caso de se verificar incumprimento da lei ou falta de veracidade nos dados constantes da declaração, devendo remeter o processo ao Ministério Público para acção judicial que pode dar origem ao cancelamento do registo. Artigo 24 Dispensa do registo O gabinete de Informação dispensará do registo obrigatório, a requerimento dos interessados, as publicações e outros materiais audiovisuais produzidos por entidades estatais, empresas, organizações, estabelecimentos educacionais e de pesquisa, de circulação limitada assim como publicações periódicas cuja tiragem não exceda quinhentos exemplares. Artigo 25 Recurso Em caso de recusa ou suspensão do registo, os interessados podem exercer o seu direito de recurso ou impugnação judicial das decisões no prazo de trinta dias a partir da notificação do despacho. CAPÍTULO IV Jornalistas Artigo 26 Definição Entende-se por jornalista, para efeitos da presente lei, todo o profissional que se dedica a pesquisa, recolha, selecção, elaboração e apresentação pública de acontecimento sob forma noticiosa, informativa ou opinativa, através dos meios de comunicação social, e para quem está actividade constitua profissão principal, permanente e remunerada. Artigo 27

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