Direitos 1. No exercício da sua função o jornalista goza dos seguintes direitos: a) Livre acesso e permanência em lugares públicos onde se torne necessário o exercício da profissão; b) Não ser detido, afastado ou por qualquer forma impedido de desempenhar a respectiva missão no local onde seja necessária a sua presença como profissional de informação, nos limites previstos na lei; c) Não acatar qualquer directiva editorial que não provenha da competente autoridade do seu órgão de informação; d) Recusar, em caso de interpretação ilegal, a entrega ou exibição de material de trabalho utilizado ou de elementos recolhidos; e) Participar na vida interna do órgão de informação em que estiver a trabalhar, designadamente no conselho de redacção ou órgão similar, nos termos dos respectivos estatutos; f) Recorrer às autoridades competentes sempre que for impedido o gozo dos direitos inerentes ao exercício da sua profissão. 2. Em caso de violência ou de agressão, ou de tentativa de corromper, intimidar ou pressionar o jornalista no exercício da sua profissão, a respectiva entidade empregadora deve intentar acção judicial contra o autor e constituir-se como parte do processo. 3. Em caso de alteração de fundo da orientação editorial do órgão de informação em que trabalha, confirmada pela direcção ou claramente expressa no órgão, o jornalista pode unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho, tendo direito a indemnizações prévias nas leis e regulamentos vigentes para casos de despedimento sem justa causa e sem aviso prévio. Artigo 28 Deveres Os jornalistas estão sujeitos as seguintes deveres: a) b) c) d) e) Respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos; Ter como objectivo produzir uma informação completa e objectiva; Exercer a sua actividade profissional com rigor e objectividade; Rectificar informações falsas ou inexactas que tenham sido publicadas; Abster-se de fazer apologia directa ou indirecta do adio, racismo, intolerância, crime e violência; f) Repudiar o plágio, a calúnia, a difamação, a mentira, a acusação sem provas, a injúria e a viciação de documentos; g) Abster-se da utilização do prestígio moral da sua profissão para fins pessoais ou materiais. Artigo 29

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