2. Sem prejuízo do disposto na lei penal, são considerados crimes de abuso de liberdade de imprensa: a) o incitamento, através de meio de comunicação social, da prática de crime ou a apologia de facto criminoso; b) a divulgação de informações que incitem a secessão do país, a criação de grupos organizados de crime, ódio racial, tribal, étnico e religioso e a apologia às ideologias fascistas e racistas; c) a divulgação de informações que causem perturbações da ordem e tranquilidade públicas, pânico social ou desconfiança no sistema financeiro ou bancário; d) a promoção dolos a de campanha de perseguição e difamação, através da divulgação sistemática e contínua de informação parcial ou totalmente falsa sobre factos, atitudes, desempenho profissional, administrativo ou comercial de qualquer pessoa; e) a manipulação de notícias através da sonegação sistemática de informações de interesse público e por meio de tratamento diferenciado ou pejorativo para situações ou factos caracterizadamente iguais ou semelhantes; f) a divulgação de textos, imagens ou som, obtidos por meio fraudulento; g) a publicação de notícias falsas ou boatos. 3. Os crimes previstos no n.º 2 deste artigo são punidos com a pena de multa nos termos dos artigos 56.°, n.º 4 e 63.° ambos do Código Penal, se outra pena superior não couber. Artigo 75.º (Desobediência) 1. Constituem crimes de desobediência: a) a edição, distribuição ou venda de publicações não registadas suspensas ou apreendidas por decisão judicial; b) a importação para distribuição, divulgação ou venda de publicações estrangeiras interditas ou não autorizadas; c) a recusa de publicação ou difusão das decisões judiciais condenatórias por crimes de abuso de liberdade de imprensa; d) o não acatamento pelo director da empresa de comunicação social ou seu substituto, de decisão judicial que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do artigo 68.º da presente lei e das deliberações do Conselho Nacional de Comunicação Social; e) a não divulgação dos meios de financiamento, conforme o preceituado na presente lei; f) a difusão de programas suspensos por decisão judicial.

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