Artigo 14.º (Serviço de Correspondências Postais) O Serviço de Correspondências Postais consiste no tratamento dos objectos de correspondência, tal como definidos na alínea j) do artigo 3.° Artigo 15.º (Serviço de Encomendas Postais) O Serviço de Encomendas Postais consiste no tratamento postal aos volumes com artigos, definidos nos termos da alínea g) do artigo 3.°, com peso até 20 quilogramas, podendo, mediante acordo estabelecido com outras administrações postais, atingir o peso máxima de 50 quilogramas. Artigo 16.° (Serviços Financeiros Postais) 1. Os Serviços Financeiros Postais compreendem: a) Serviço de Vales e Ordens Postais; b) Serviço de Embolsos Postais; c) Serviço de Cobranças Postais; d) Serviço Postal de Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas; e) Serviço de Caixa Económica Postal. 2. O Serviço de Vales e Ordens Postais consiste no serviço que se presta, aceitando importâncias para serem entregues aos beneficiários indicados pelos expedidores, nos termos e condições fixados no respectivo regulamento. 3. O Serviço de Embolsos Postais consiste no serviço que se presta, aceitando objectos para serem entregues aos seus destinatários, mediante cobrança das importâncias indicadas pelos seus expedidores. 4. O Serviço de Cobranças Postais consiste no serviço que se presta por conta de terceiros, aceitando títulos de crédito, recibos, ordens de pagamento e outros, a fim de serem cobrados aos indivíduos neles indicados. Página 10/24

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