d) serviço de correspondências telegráficas;
e) colocação na via pública de marcos e caixas de correios destinados à recolha de
objectos de correspondência;
f) exploração, venda ou aluguer de máquinas de franquiar objectos de
correspondência;
g) serviços financeiros postais.
Artigo 19.°
(Serviços Complementares Postais)
1.
Os Serviços Complementares Postais correspondem a todas as formas e
actividades que conferem novas utilidades e facilidades para o cliente.
2.
Integram os Serviços Complementares Postais os serviços de correio expresso
porta-a-porta de objectos de correspondência e de encomendas postais, obedecendo
aos seguintes parâmetros:
a) cartas urgentes de carácter comercial e internacional com peso superior a 500
gramas;
b) impressos de carácter comercial;
c) pacotes postais de peso superior a 1 quilograma;
d) encomendas postais com peso superior a 10 quilogramas.
3.
O disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior sujeita-se aos limites de
preço acima dos valores fixados para os serviços reservados.
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