CAPÍTULO V Regime de Prestação de Serviços SECÇÃO I Caracterização dos Serviços Artigo 20.° (Regime) Os serviços postais são prestados em regime de reserva e de concorrência. Artigo 21.º (Serviços postais reservados) 1. Os serviços postais reservados correspondem aos serviços básicos postais, nos termos definidos pelo artigo 18.° da presente lei. 2. Os serviços postais reservados são prestados pelo operador postal público. 3. Podem ser objecto de licença a conceder pelo operador público postal a prestação dos seguintes serviços: a) a venda ao público de selos e outros valores postais; b) a exploração, venda ou aluguer de máquinas de franquiar objectos de correspondência; c) a colocação de receptáculos postais em edifícios públicos ou privados. 4. Os serviços postais reservados também podem ser prestados por outras entidades do sector público, de acordo com a regulamentação específica. Artigo 22.° (Serviços postais em concorrência) 1. Os serviços postais em concorrência correspondem aos serviços complementares postais definidos no artigo 19.° da presente lei. 2. Os serviços postais em concorrência são prestados pelos operadores postais, público e privados. Página 13/24

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