e) quando os objectos ou valores forem entregues a agentes postais não
autorizados a recebê-los;
f) quando se trate de demora nos serviços portuários e outros;
g) quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento ou
quando o direito prescrever;
h) em casos de força maior como guerras, tumultos, incêndios, naufrágios,
inundações, sismos e outros sinistros semelhantes, ou ainda quando se verifique
o arrebatamento por meio violento dos objectos ou valores à guarda dos agentes
postais ou durante a sua manipulação por estes, contanto que não tenha havido
sua cumplicidade ou conivência;
i) noutros casos previstos no regulamento.
3.
Os prejuízos indirectos em consequência de serviço total ou parcialmente não
prestado ou prestado deficientemente, não dão lugar a qualquer indemnização.
Artigo 29.°
(Responsabilidade do cliente)
1.
O cliente é responsável pelos prejuízos causados a outros objectos postais,
derivados da expedição de objectos interditos ou da inobservância das condições de
aceitação, desde que não haja culpa ou negligência do operador postal ou das
transportadoras.
2.
A aceitação dos objectos referidos no ponto anterior pelos operadores na origem
não isenta o cliente da sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
Defesa da Concorrência
Artigo 30.°
(Caracterização)
A concorrência caracteriza-se pelo estabelecimento de vários operadores nos
serviços postais não reservados do mercado postal.
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