Artigo 31.° (Defesa da concorrência) 1. A defesa da concorrência consiste em: a) assegurar a liberdade de concorrer no mercado em igualdade de circunstâncias; b) estimular a competitividade e favorecer o desenvolvimento económico e social. 2. São proibidas quaisquer práticas susceptíveis de criar desordem no exercício das actividades postais e afectar o normal funcionamento das empresas concorrentes. 3. Compete à administração postal regular as formas e as condições de concorrência entre os operadores postais legalmente constituídos. CAPÍTULO VIII Regime de Preços Artigo 32.° (Tarifas dos serviços postais reservados) 1. As tarifas dos serviços postais reservados são fixadas pelo órgão do Governo responsável pela política financeira, sob proposta da administração postal. 2. As tarifas dos serviços postais reservados são fixadas em conformidade com a política tarifária e os métodos de fixação de tarifas. 3. Os princípios, modalidades e procedimentos de fixação das tarifas dos serviços postais reservados devem constar de contrato específico a celebrar entre a administração postal e o operador postal público. Artigo 33.° (Tarifas dos serviços em concorrência) Os operadores postais fixam livremente as tarifas dos produtos e das demais prestações dos serviços postais, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 19.° da presente lei. Página 17/24

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