q) Serviços Postais — os serviços que consistem na aceitação, recolha, tratamento, transporte e entrega dos objectos postais, bem como na exploração de serviços financeiros postais e telegráficos; r) Serviço Postal Universal — a oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todo o território nacional a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais do País; s) Sistema Postal Nacional — o conjunto integrado pelos operadores, órgão regulador, rede postal e processos que, de forma articulada e interrelacionada, concorrem para a prestação de serviços postais à população. CAPÍTULO II Organização e Atribuições Artigo 4.° (Organização) Integram o Sistema Postal Nacional os seguintes órgãos: a) b) c) d) Administração Postal; Órgão Regulador; Operador Postal Público; Operadores Postais Privados. Artigo 5.° (Atribuições da Administração Postal) Compete à Administração Postal: a) assegurar sob responsabilidade própria a execução das políticas definidas pelo Governo em matéria postal e tomar as decisões necessárias nos termos da lei; b) velar pela correcta aplicação e cumprimento das convenções e acordos sobre comunicação postal subscritos pelo Estado; c) assegurar o melhoramento sistemático dos serviços postais; d) promover a criação de mecanismos e formas para o financiamento do serviço postal universal no âmbito da reserva. Página 5/24

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