CAPÍTULO IV
REGISTO E DEPÓSITO LEGAL
Artigo 24º
(Registo de Imprensa)
1. As entidades públicas ou privadas que exerçam as actividades de imprensa, de edição e
de agência de notícias ficam sujeitas a registo, antes do início das suas actividades, no serviço
junto do departamento governamental da área da Comunicação Social.
2. Ficam também sujeitas a registo as entidades que se dediquem à importação de
publicações estrangeiras para venda ou distribuição no país.
Artigo 25º
(Depósito legal)
1. As publicações, desde que colocadas à disposição do público estão sujeitas ao depósito
legal.
2. O depósito legal tem por objectivo permitir a constituição de um fundo documental,
conservação da documentação e a sua consulta pelos interessados.
3. A entidade proprietária de qualquer publicação deve enviar, no próprio dia da
distribuição e no início desta, dois exemplares a cada um dos seguintes organismos e
instituições:
a) Biblioteca Nacional;
b) Arquivo Histórico Nacional;
c) Centro de Documentação e Biblioteca da Assembleia Nacional;
d) Quaisquer outras entidades em relação às quais haja o dever legal de depósito.
CAPÍTULO V
ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
Artigo 26º
(Acesso à actividade)
O acesso à actividade de imprensa escrita, de edição e de agência de notícias é livre, sem
prejuízo das formalidades administrativas exigidas para o exercício de qualquer actividade
comercial ou industrial.
Artigo 27º
(Entidades que podem exercer a actividade)
1. A actividade de imprensa, de edição e de agência de notícias pode ser exercida por
qualquer entidade singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, desde que
registada.
2. A distribuição das publicações pode ser assegurada pelas entidades de imprensa ou de
edição de imprensa.
Artigo 28º
(Venda ambulante)
A venda ambulante de publicações na via pública ou em qualquer lugar público está sujeita à
licença municipal nos termos das posturas municipais.
Artigo 29º